Uma idosa ganhou na Justiça indenização por danos morais após ter quase R$ 3.500 descontados da própria aposentadoria por um empréstimo consignado que não foi autorizado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juiz Claudemir da Silva Pereira, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), afirma na sentença que o Banco BMG-SA não apresentou nenhuma documentação que pudesse provar a solicitação do empréstimo.
Segundo o inciso III do artigo 3º do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. A prática é considerada abusiva.
A defesa da idosa informou que, de abril de 2020 para cá, o banco descontou, no total, R$3.348,90 de sua aposentadoria. O desconto era a título de reserva de margem consignável (RMC).
No entanto, a pensionista não usa o cartão de crédito do Banco BMG/SA e não autorizou qualquer desconto em seu benefício.
De acordo com informações do processo, os descontos foram feitos pelo banco frente a supostos dois depósitos “voluntariamente disponibilizados na conta bancária da consumidora”, de R$ 900,00 cada, totalizando R$ 1.800.
Na decisão, o juiz disse que o banco cometeu diversas infrações ao CDC ao “enganar a consumidora” e que esses valores devem ser considerados como “amostra grátis”, já que o cartão de crédito não foi emitido ou utilizado pela pensionista.
Entre as regras violadas pelo banco, além do artigo 3º, o juiz citou o artigo 52, segundo o qual, na concessão de empréstimo, o fornecedor deverá informar ao consumidor “prévia e adequadamente” sobre características como o preço do produto, o montante dos
juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, bem como o número e periodicidade das prestação e a soma total a pagar, com ou sem financiamento.
“Não basta botar dinheiro na conta de pensionistas hipossuficientes e cobrar o que bem entender, tem que proceder a contrato de vontade, com todos os requisitos legais, sobretudo, respeitando a autonomia de vontade e a previsão clara de como tudo se dará”, afirmou o magistrado.
Na sentença, o juiz determinou que o banco anule o contrato e pague a devolução de todos os valores descontados — calculados em R$ 3.348,90 até o dia 13 de junho —, além de R$ 3 mil em indenização por danos morais. Também fixou multa de R$500,00 para cada novo desconto indevido mensal que eventualmente ocorrer.
Prática frequente
Segundo o juiz Claudemir da Silva Pereira, casos como esse estão se multiplicando pelo Brasil.
Na decisão, o magistrado observou que as instituições financeiras e seus gestores, “ávidos por bater metas e melhorarem seus salários”, acabam por “empurrar” e vender serviços casados de empréstimos com cartão de crédito e seguro de vida, por exemplo, “enganando com todo ardil”, e deixando de lado o Código de Defesa do Consumidor.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001487-81.2021.8.05.0154
Fonte: Consultor Jurídico