A seguradora pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido por um terceiro em um acidente se o segurado reconhecer que teve culpa. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a ressarcir um terceiro envolvido em um acidente de trânsito.
Em primeira instância, a ação foi extinta com o fundamento de ilegitimidade passiva da seguradora, mas o recurso do dono do carro atingido foi conhecido pelo TJ-SP.
O veículo do autor da ação, que estava estacionado em uma rua do bairro Jardim dos Pinheiros, em São Paulo, foi atingido na traseira por outro carro. Em seguida, o motorista causador do infortúnio informou que tinha seguro.
O carro atingido foi enviado à seguradora, para uma vistoria, e, posteriormente, a uma oficina mecânica. A empresa, então, enviou proposta de indenização de R$ 6,9 mil, mas o valor foi considerado insuficiente pelo dono do veículo, que acionou o Judiciário.
Alegação não comprovada
A defesa da seguradora alegou ter oferecido posteriormente ao prejudicado a quantia de R$ 9 mil, que, segundo ela, não foi aceita. Segundo o acórdão do TJ-SP, no entanto, não há provas da recusa.
A relatora do caso, desembargadora Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, lembrou que uma súmula do Superior Tribunal de Justiça determina que a seguradora de veículos pode ser responsabilizada nos casos em que há reconhecimento da culpa do segurado; transação extrajudicial entre segurado e vítima com permissão da seguradora; ou transação direta da seguradora com a vítima.
“No caso dos autos, verifica-se que, dentre os documentos que instruíram a exordial, existe prova documental a demonstrar que houve, de fato, tanto solicitação de cobertura do sinistro relatando o acidente, como mensagem eletrônica enviada por representante da requerida com informação de que a análise do veículo havia sido concluída com apresentação de proposta de acordo.”
Assim, o colegiado decidiu que a seguradora deve pagar R$ 8.727 para o autor da ação, além de R$ 150 pelo valor gasto com o guincho. O dono do veículo atingido foi defendido pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Clique aqui para ler o acódão
Processo 1005152-62.2023.8.26.0048
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/seguradora-de-carros-pode-ser-responsabilizada-por-prejuizo-de-terceiro/